Transferências de menores

Primeiramente foi com muito prazer que recebi o convite para ser colunista deste tão prestigiado e competente site, que dá maior enfoque ao futebol europeu. Espero poder, de alguma forma, contribuir ainda mais com minhas colunas.
Como não poderia deixar de ser, nesta primeira coluna tratarei das recentes modificações na Lei Pelé, que afetam não só as relações nacionais, mas também as internacionais.
Foram inúmeras mudanças sofridas pela legislação, sendo que não há espaço nesta coluna para tratar todos os assuntos modificados de uma única vez, razão pela qual optei por fazer de forma fragmentada. O primeiro assunto que tratarei diz respeito à relação entre clubes, agentes e atletas menores de 18 anos.
Essa é uma preocupação não só da legislação brasileira, mas também da própria Fifa. O artigo 19 do Regulamento sobre o Status de Transferência de Jogadores da Fifa é claro ao afirmar a impossibilidade da transferência internacional de jogadores com menos de 18 anos de idade, abrindo-se três exceções.
Uma das exceções é para o caso de o menor residir a menos de 50 km da fronteira com o seu novo clube, bem como que a sede do novo clube esteja, igualmente, a menos de 50 km da fronteira com o país de residência do jogador, perfazendo uma distância total de, no máximo, 100 km. Entretanto, em casos como este, as duas associações (a do clube em que o jogador reside e a do novo clube do menor) deverão apresentar consentimento, por escrito, dos fatos e da possibilidade da transferência, sob pena de serem punidas pela própria Fifa em caso de ocultarem informações.
Uma segunda possibilidade, aplicada somente aos países europeus, é para casos envolvendo membros da União Européia, bem como o jogador ter mais que 16 anos de idade. Também é primordial que seja assegurado, pelo novo clube, todas as condições necessárias para que o menor tenha adequado acesso à educação. Cumprindo esses requisitos, a transferência está autorizada.
A última das exceções é a que mais observamos no mercado mundial de transferências. O jogador, menor de 18 anos de idade, pode se transferir para clube de outro país, desde que seja para acompanhar seus pais, quando estes precisarem mudar por motivos alheios ao futebol.
Indo ao encontro a essa preocupação da Fifa, a nova redação da Lei Pelé criou um mecanismo ainda mais severo para coibir, principalmente, o êxodo das jovens promessas do futebol brasileiro.
O artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé é taxativo ao declarar nula de pleno direito as cláusulas contratuais entre agentes e atletas que versem sobre o gerenciamento de carreira de jogadores em formação com idade inferior a 18 anos de idade.
O principal objetivo do legislador, ao proibir que o atleta com idade inferior a 18 anos firme qualquer tipo de contrato de agenciamento, é justamente o de proibir que as jovens promessas do futebol brasileiro deixem o país em busca das cifras milionárias que o futebol internacional oferece.
Agora só no resta esperar para ver como ficarão as relações dos jovens atletas que, na teoria, não poderão ter agente para representar seus interesses. Vamos esperar.


