Segunda opinião

Durante o Campeonato Brasileiro da Série A deste ano, como sempre nos deparamos com diversos casos de infrações julgadas pelo STJD, mas nas últimas rodadas ocorreu algo que não havíamos nos deparado neste ano, que é o julgamento de caso de doping – que será o caso do atacante Jobson, do Botafogo, que foi flagrado na partida em que enfrentou o Coritiba. A substância encontrada, segundo o que foi noticiado pela imprensa, foram traços de cocaína – que geralmente usada para consumo social, porém ilegal.
Em outros casos, como o do atacante Dodô, que então no mesmo Botafogo foi flagrado por ingerir pílulas de cafeína fornecidas pelo seu clube-empregador, embora a Wada não diferencie a responsabilidade objetiva e subjetiva do atleta dopado, se fizermos uma análise acadêmica sobre o fato gerador do doping neste caso, poderíamos apontar uma diferenciação da punição em casos de dolo ou culpa do atleta dopado.
Para nos orientar nesta análise sobre casos de dopagem não havendo dolo ou culpa do atleta dopado, trago a contribuição do ilustre jurista Décio Luiz José Rodrigues sobre o tema, em sua obra “Direitos do Torcedor e Temas Polêmicos do Futebol”:
“Entendemos que deva haver a intenção do atleta , sob pena de descumprimento da norma do artigo 101 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva , interpretando-o à luz dos princípios do Direito Penal , pois se trata de matéria punitiva “stricto sensu”.
Com efeito , conforme artigo 101 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva , aprovado pela Resolução número 01 , de 23 de Dezembro de 2003 , do Conselho Nacional do Esporte , DOPAGEM é a utilização de substância, método ou qualquer outro meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, que agrida à saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.
Assim , a norma legal a ser utilizada no Brasil impera no sentido de que deva haver o uso da substância proibida com o objetivo de obter rendimento maior e melhor do atleta na competição e este “com o objetivo de” é o denominado elemento subjetivo do injusto no Direito Penal , sem o que a infração penal não se caracteriza , norma esta de aplicação no Direito Desportivo punitivo por analogia , esta como regra de interpretação.
Nem se diga que o Código Mundial de Antidopagem , com origem na WADA ( WORLD ANTIDOPING AGENCY ) , afirma que não precisa provar o dolo e nem a culpa no uso da substância ( artigo 2.1.1 ) , pois o mesmo “codex” , em seu artigo 10.5.1 , é no sentido de que pode ser anulada a pena aplicada ao atleta pela dopagem , se ele provar que não teve culpa ou negligência no cometimento da infração , ou se comprovar a forma na qual a substância ingressou em seu organismo.
Portanto , além da norma internacional indigitada permitir ambas as interpretações ( com ou sem intenção do atleta ) , a norma eminentemente brasileira , exige a intenção do atleta no uso da substância ( …com o objetivo de … ) , além do que a substância deve estar relacionada na lista da WADA ( WORLD ANTIDOPING AGENCY ) e , ainda , deve ter , a substância , de “per si” , sem depender de nada , natureza “dopante” , beneficiando o rendimento do atleta-usuário em detrimento dos outros , não bastando que a substância seja daquelas “mascarantes ou bloqueadoras” , que , sozinhas , em nada alteram o rendimento do atleta.”
Então , no Direito Desportivo Brasileiro , dadas as considerações até então expostas , se o atleta ingere uma substância da lista da WADA “com o objetivo” de render mais e é pego no exame antidoping , deve ser punido , conforme artigos 244 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Todavia , mesmo que a substância seja listada na WADA , se o atleta a consumiu sem a intenção de influenciar no seu rendimento no jogo de futebol ( por exemplo: antigripal , pomada para contusões , remédio para queda de cabelo etc ) , não deve e não pode ser punido , sob pena de infringência ao próprio Código e aos princípios aplicáveis por analogia e com origem no Direito Penal , conforme expusemos acima. E a prova a respeito dever ser ampla , sob pena de desrespeito ao primado da Ampla Defesa insculpido no artigo quinto , inciso LV, da Constituição Federal”
Vejam, esta posição acadêmica é totalmente minoritária nos casos de julgamento por doping no esporte, mas é bom trazermos à baila as mais diferentes e embasadas opiniões para que, com o debate, possamos enveredar para um aprofundamento dos estudos do Direito Desportivo, e com isso fortalecimento essa nova área que surge no estudo do Direito.


