Invasão gringa

Todo de fim de ano, após o encerramento da temporada do futebol brasileiro, as manchetes esportivas são tomadas pelo espírito das especulações sobre o famoso “vaivém” do mercado da bola, onde se especula se “fulano vai pro Flamengo ou pro Corinthians”, ou “será que o Goiás libera sicrano para o Santos”, a linguagem das matérias já ficou mais especializada, com direitos federativos pra cá, direitos econômicos pra lá, mas algo que a cada temporada cresce mais dentro do Brasil é a procura por jogadores de outros países da América do Sul, como reposição a talentos brasileiros que deixam nossos campos cada vez mais cedo, em busca de melhores salários e oportunidades.
Com isso, novas regras precisam ser melhor observadas, já que era quase inexistente a importação de talentos que hoje ocorre no Brasil, provavelmente tendo em vista que a economia brasileira seja uma das mais emergentes do mundo – fato reconhecido pelo resto do mundo, ao nos escolherem como sede dos Jogos Olímpicos de 2016.
A regra básica, na ponta da língua dos torcedores, é: quantos jogadores estrangeiros cada entidade de prática desportiva pode possuir em seu plantel? A princípio, quantos o clube quiser, a limitação na verdade se impõe em cada jogo, onde só podem constar três atletas estrangeiros na relação de dezoito jogadores relacionados para uma partida.
Outra questão que sempre surge nos noticiários – recentemente de forma polêmica, envolvendo o jogador Guiñazu, numa hipotética proposta do São Paulo Futebol Clube- é com relação ao visto de trabalho para jogador de futebol nascido fora do Brasil. De acordo com a Resolução Normativa nº 76, de 3 de maio de 2007, um dos requisitos para que o Ministério do Trabalho conceda o visto de trabalho ao atleta estrangeiro de futebol é que haja o compromisso de repatriação do jogador chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada. Assim, a questão passa a ser interpretativa. O que devemos considerar como “final da estada” do empregado, ou, nesse caso, do jogador? A estada poderia ser tanto cada um dos trabalhos no país, como também o período integral que ele aqui permanecer, após todas as transferências de clube para clube.
A tendência é sempre pela flexibilização de normas que visem apenas burocratizar situações corriqueiras. Em outras palavras, em nossa opinião, a exigência de que, a cada transferência o jogador retorne ao seu país, para novo ingresso no Brasil, não faz sentido do ponto de vista prático (mesmo porque esse trânsito pode ser conduzido perfeitamente através de atividades consulares em conjunto com o CNIg). Nos países integrantes do Mercosul, essa exigência teria ainda menos sentido, mas na prática é o que costuma ser feito, ou seja, após dois anos de trabalho contínuo no Brasil, o atleta estrangeiro deve retornar ao seu país natal e renovar seu visto.
Por fim, existe um questionamento: como firmar um contrato profissional com um atleta estrangeiro por mais de dois anos, já que seu visto de trabalho se expira após tal período? A questão é interessante, porém simples se vista sob os critérios de funcionamento do futebol, regido pela Fifa: os direitos federativos permanecem com o clube contratante independente do jogador participar de uma partida ou não, e o visto de trabalho a ser renovado é necessário apenas para o atleta poder exercer sua profissão, ou seja, treinar, concentrar e participar de jogos oficiais ou não.
O direito federativo sobre este atleta estrangeiro não se extingue com o fim do visto de trabalho temporário, o atleta apenas precisa renová-lo para não prejudicar as suas obrigações assumidas em contrato com o clube contratante – e certamente a entidade de prática desportiva, assessorada por um bom advogado especialista em Direito Desportivo, irá inserir uma cláusula que obrigue o contratado a renovar seu visto, sob o risco de pagar uma multa pecuniária caso não o providencie.
A tendência é uma flexibilização legal mais abrangente nesses casos, tendo em vista tanto os avanços dentre os países participantes do MERCOSUL, quanto pela própria transformação que o futebol brasileiro deverá sofrer para se adequar a uma nova realidade negocial. E esperamos que essa transformação não tarde ainda mais no Brasil.
Carlos Eduardo R. de Moura é advogado especializado em Direito Desportivo, em litigâncias nacionais e internacionais. Contato: [email protected]


