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Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço

Muito se falou no último final de semana sobre as investidas do presidente da CBF para ocupação do cargo de treinador da Seleção Brasileira. Em meio a especulações sobre alguns nomes de treinadores, houveram alguns convites, uns negados, outros aceitos, porém, gostaríamos de expor um novo enfoque sobre esse tema.

Já falamos algumas vezes nesta coluna de Direito Desportivo sobre o lema da Fifa pelo respeito ao princípio da estabilidade contratual, presente inclusive no Regulamento de Transferências da entidade, que visa principalmente coibir a coação a jogadores para que forcem a ruptura do seu contrato em troca de altos valores sobre uma possível transferência.

Cabe para melhor avaliação a devida caracterização legal das partes envolvidas: a Cbf dentro do sistema nacional do desporto é uma entidade de administração do futebol brasileiro, uma associação civil de natureza privada, como é exigido pelas regras de filiação à Fifa. E os clubes de futebol dentro do mesmo sistema são entidades de prática desportiva, com a mesma natureza jurídica, filiados à Cbf para fins de prática do futebol profissional como atividade econômica. Ou seja, apesar da hierarquia no sistema desportivo brasileiro, claramente a disputa por um treinador de futebol entre Cbf e um clube de futebol barsileiro trata-se, inequivocamente, de uma concorrência de mercado na disputa por um excelente profissional.

Porém, a forma como a Cbf agiu nessa busca por um novo treinador para a Seleção Brasileira, principalmente na tentativa frustrada de contratar o treinador do Fluminense, Muricy Ramalho, desrespeita o princípio da estabilidade contratual que a Fifa busca na organização do futebol mundial, já que é um dever da Cbf reproduzir este princípio entre seus filiados, e de fato, neste caso, ela reproduziu um péssimo exemplo.

É claro que um desrespeito a um princípio não gera, de fato, uma infração disciplinar, mas representa um agravante de má-fé se um caso como este entre Muricy e Cbf chega às comissões disciplinares da Fifa ou ao Tribunal Arbitral do Esporte. E deixa nítida a contradição entre a prática da entidade de administração do futebol brasileiro (Cbf), efetiva organizadora da próxima Copa do Mundo, com o que preceitua a Fifa no seu Regulamento de Transferências.

Alguns jornalistas, inclusive, interpretaram que a recusa do Fluminense em romper o seu contrato de trabalho com o seu treinador, para que este ficasse livre para assumir a Seleção Brasileira, fora um exemplo de egoísmo, chegando ao ponto do atual gerente de futebol do Flamengo, Zico, declarar que os dirigentes do Fluminense foram insensíveis, já que uma convocação para a Seleção Brasileira é como um ato cívico para representar o nosso país.

Portanto, vamos deixar bem claro: ser convocado para treinar a Seleção Brasileira nada mais é do que firmar um contrato de trabalho entre o treinador convocado e a entidade de adminsitração do futebol brasileiro (Cbf) por tempo certo e determinado, mediante pagamento de salários. Não é um ato patriótico, é uma relação trabalhista como outra qualquer – e para dar um bom exemplo de transparência e gestão profissional a seus filiados, bem que a Cbf poderia ter caprichado mais na abordagem aos treinadores nesse processo seletivo para o cargo de treinador da Seleção. O futebol brasileiro merecia essa reverência.

Foto de Equipe Trivela

Equipe Trivela

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