Benefício aos gringos

Conforme é de conhecimento de todos os leitores, houve uma recente mudança na Lei Pelé. Essas mudanças transformaram significamente as relações entre clubes, jogadores, agentes e investidores. Alguns defendem as mudanças – neste grupo destaca-se os que defendem os clubes -, quanto que outros criticam veementemente a lei – neste grupo estão os que representam jogadores, agentes e investidores. De todas as mudanças, uma chamou muito a atenção. Estamos falando do artigo 27-C, inciso VI, que determina ser nula, de pleno direito, os contratos ou cláusulas que versem sobre o gerenciamento de carreira de atletas em formação com menos de 18 anos de idade.
O primeiro absurdo que se destaca do dispositivo é que o atleta com menos de 18 anos ainda é um jovem garoto, sem experiência de vida e sem condições e discernimento de tomar decisões importantes, sendo imprescindível a assessoria de pessoa capacitada para auxiliá-lo. Entretanto, neste importante momento, a lei proíbe essa assessoria, o que é um absurdo. No momento de firmar seu primeiro contrato de trabalho o jovem atleta tem que tomar decisões importantes e sozinho!
Como se não bastasse o absurdo acima exposto, o dispositivo legal chamou a atenção para outro ponto que causa ainda mais revolta e acabou originando o título desta coluna! Ela praticamente proíbe o agente brasileiro de trabalhar e abre o mercado para estrangeiros. Explica-se. Uma lei brasileira tem validade somente no território nacional. Por se tratar de uma lei que trata do desporto, mais precisamente o futebol, essa disposição regula a relação existente apenas entre atletas e agentes brasileiros, conforme disciplinado pelos Estatutos da FIFA.
Quando um atleta é representado por um agente de outra nacionalidade, essa regulação deve respeitar o Estatuto da FIFA, que não conta com essa absurda disposição. Disso é possível concluir que um agente brasileiro fica impedido de agenciar um jogador brasileiro com idade inferior a 18 anos, justamente pelo absurdo constante no artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé, enquanto um agente de outra nacionalidade que pretenda agenciar um jogador tupiniquim com idade inferior a 18 anos tem o respaldo da FIFA para promover tal ato, não sendo aplicado a ele a legislação brasileira, no caso a Lei Pelé.
É lastimável que os redatores da lei não tenham observado todas as suas conseqüências! Enquanto os países europeus, por exemplo, editam leis para fomentar o trabalho dos agentes locais, impondo lei que exijam a participação de agentes da União Européia nos negócios feitos por lá, como é o caso da França, no Brasil a lei acaba por afastar o empresário nacional e abre mercado para que agentes de outros países ocupem nosso mercado.
Vamos refletir sobre isso e unir forças para que esses absurdos não perpetuem e acabem não só com o futebol brasileiro, mas também com a economia nacional.
Caso Jobson
Tem sido manchete nos noticiários esportivos dois assuntos envolvendo o atacante Jobson, do Bahia. O primeiro diz respeito a uma cláusula no seu contrato que impede ele de atuar contra o Atlético Mineiro e o Botafogo. Confesso que desconheço o contrato, mas sei que essa é uma disposição comum nos contrato de empréstimo.
Ocorre que, numa primeira análise, essa cláusula é inconstitucional e proíbe o atleta de exercer sua livre profissão. Posso assegurar que se o atleta ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho alegando a nulidade dessa cláusula, conseguirá a autorização judicial para atuar. Resta algum atleta ter coragem e buscar seu direito.
O outro assunto que envolve o atleta é a questão da sua punição pelo dopping. Depois de cumprir 06 meses de suspensão o atleta conseguiu uma autorização para voltar a julgar. Ocorre que os órgãos que tratam o dopping a nível mundial – WADA (agencia mundial anti-dopping – bem como os tribunais desportivos mundiais – CAS/TAS (corte arbitral do esporte) – fixam uma pena de 2 anos para a primeira vez que o atleta for pego em um exame de dopping.
O futebol sempre foi uma modalidade que se colocou acima do bem e do mal e deixou de respeitar essa norma. Foi o que observamos no caso do Jobson. Se a lei for cumprida a risca, como deve ser, o atleta deverá cumprir o restante da pena. Vamos aguardar e ver.


