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O Projeto de Lei dos clubes

Na última semana, foi colocado em pauta na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) substitutivo nº 5.186/2005, que contém alterações na Lei 9.615/1998, mais conhecida como “Lei Pelé”. Essas mudanças são encaradas das mais diversas formas por clubes, atletas, agentes e entidades de administração do desporto no Brasil.

O objetivo aqui neste espaço é deixar claro ao leitor da Trivela as diversas alterações propostas pelo Projeto de Lei, ainda sendo discutido na Câmara. Aconteceram alterações das mais variadas, e caso o Senado Federal referende o Projeto, e o Presidente Lula sancione, trará algumas mudanças relevantes no cenário esportivo.

Primeiramente, vamos à sua gênese: claramente é um Projeto voltado, em sua ampla maioria, para os clubes de futebol, pois todas as mudanças visam dar às entidades de prática desportiva uma maior segurança, seja na parte financeira, seja na parte jurídica, seja em suas relações trabalhistas.

Comecemos pelas exceções à regra: o PL inseriu um artigo na lei que trata da apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND (Fazenda, Seguridade Social, Fundo de Garantia) como condição necessária para a participação em competições esportivas profissionais, visando inibir débitos supervenientes desta espécie, como já ocorre em outros países, principalmente na Europa.

Em relação aos agentes de jogadores, o substitutivo cria diversas previsões visando a nulidade de cláusulas contratuais entre os agentes e seus atletas, que violem a boa-fé objetiva, presente como princípio em nosso Código Civil. Com relação ao clube formador, é inserido o direito à indenização ao clube formador caso o atleta em formação queira se vincular a outro clube, e criando obstáculos no registro de inscrição desses atletas ao clube não-formador nessa hipótese. Estabelece também as regras de indenização tanto no primeiro contrato (duração máxima de cinco anos) quanto na primeira renovação (duração máxima de três anos).

Já em relação à cláusula penal devida em casos de rescisão unilateral, o PL deixa mais claro o que cada parte (empregado e empregador) deve nesses casos de rompimento contratual, inclusive diferenciando-se em suas nomenclaturas: cláusula indenizatória (devida pelo empregado) e multa rescisória (devida pelo empregador). Outro ponto importante é a mudança do rateio do direito de arena, onde o Projeto aumenta a cota dos clubes (de 80{4e6004d4b2dec836d33dc5172bfddf26d3363bd8dda1f1bebd6a41477248514f} a 95{4e6004d4b2dec836d33dc5172bfddf26d3363bd8dda1f1bebd6a41477248514f}) e diminui a dos atletas (de 20{4e6004d4b2dec836d33dc5172bfddf26d3363bd8dda1f1bebd6a41477248514f} a 5{4e6004d4b2dec836d33dc5172bfddf26d3363bd8dda1f1bebd6a41477248514f}). Junto a isso, especifica-se que os direitos de imagem do atleta fora de competições é 100{4e6004d4b2dec836d33dc5172bfddf26d3363bd8dda1f1bebd6a41477248514f} do atleta e não possui natureza salarial.

Por último, cabem dois destaques que vem causando bastante polêmica: um deles é a destinação de 0,5{4e6004d4b2dec836d33dc5172bfddf26d3363bd8dda1f1bebd6a41477248514f} da parte do Ministério do Esporte na arrecadação das loterias, incluindo os clubes formadores no recebimento desta quantia. O outro destaque é sobre a gestão dos clubes, onde fica clara a previsão dos dirigentes (praticantes de gestão temerária, segundo o PL) responderem em seu nome e seu patrimônio por danos que causarem a estas entidades durante a sua gestão – sendo esta mudança objeto de muitas discussões no plenário da Câmara, na apresentação dos destaques.

Resta acompanhar o andamento dos trabalhos na Câmara dos Deputados, e posteriormente no Senado Federal, e até lá ampliarmos a discussão das conseqüências que essas alterações trarão para o futuro do futebol brasileiro. Existem avanços e retrocessos, faltam ainda alguns incentivos para que os clubes se tornem empresas transparentes (necessário para o aumento de captação de investimentos), mas claramente o seu escopo é voltado para beneficiar os clubes, enforcados em dívidas e sem a credibilidade necessária para regularizar seus débitos.

Carlos Eduardo R. de Moura é advogado especializado em Direito Desportivo, em consultorias contratuais, além de litigâncias nacionais e internacionais envolvendo futebol profissional. Contato: [email protected]

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Equipe Trivela

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