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O caso Cristiano Ronaldo

Na última rodada do primeiro turno do Campeonato Espanhol, Cristiano Ronaldo, principal aquisição do Real Madrid na temporada, protagonizou uma lance controverso de agressão ao atleta Mtiliga, do Málaga, o que causou a sua expulsão imediata na partida em questão – como podemos ver aqui.

Diferente do que ocorre no Brasil, as penas do Tribunal Desportivo espanhol é divulgada em até dois dias após o término da rodada, já analisando em sua decisão algum possível recurso do clube do atletas punido. Neste caso específico da suposta agressão do atleta português com um soco na disputa de bola, o Tribunal local avaliou a reprodução do lance por videoteipe, e assim emitiu a sua opinião de que o ato do atacante Cristiano Ronaldo foi uma agressão com dolo eventual, ou seja, analisa que o atacante, na disputa da bola, atingiu seu adversário de maneira involuntária.

Configurado como “jogo perigoso”, numa margem de um a três jogos de suspensão definidos pelo tipo da infração, o atleta foi punido com dois jogos de suspensão, mais multa direcionada ao atleta agressor e ao seu clube. Os doutrinadores de Direito desportivo espanhol porém divergiram, alegando que o agressor teve a intenção de agredir, e que o ato causou severos danos ao agredido, e assim os autores espanhóis definiram que este ato deveria ser tipificado pelo Tribunal Desportivo como “se impor de forma violenta ao adversário”, que prevê suspensão de 4 a 12 partidas.

Agora, aproveitando o tema, caso ocorresse algo semelhante no futebol brasileiro, como seria tipificada essa infração do atacante português? O Tribunal de Justiça Desportiva, segundo o novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), iria produzir denúncia contra o atleta agressor, tipificando o ato nos seguintes casos: baseado no artigo 254 do CBJD, que prevê suspensão de 1 a 6 partidas, caso seguisse a linha adotada pelo Tribunal espanhol; ou baseado no artigo 254-A, que prevê suspensão de 4 a 12 partidas, caso adotasse a interpretação dos doutrinadores jusdesportivos espanhóis.

Para concluir, a opinião deste humilde colunista: acredito que o atacante do Real Madrid, ao se ver impedido de seguir jogando por infração não marcada pelo árbitro da partida, tenta se desvencilhar do adversário, que tenta impedir a sua progressão na jogada, de forma desproporcional e gerando efeitos lesivos ao seu adversário. Como a análise do lance, pela prova de vídeo, não pode levar em conta declarações dadas à imprensa após a partida, não fica caracterizada, na imagem, a intenção do atacante do Real Madrid em acertar seu adversário e colega de trabalho.

Com isso, fica claro que o Tribunal espanhol agiu corretamente na tipificação (pois a agressão decorre de disputa de bola no jogo) e quantificação da pena – pois mesmo sendo primário, a agressão produziu efeitos graves em seu adversário, não merecendo assim a pena mínima, e sim a pena intermediária. Vale também ressaltar, dentro da argumentação dos doutrinadores espanhóis que analisam criticamente a decisão, que a excessiva celeridade das análises das infrações prejudica uma apuração mais aprofundada dos elementos, ao contrário do que ocorre aqui, onde na maioria dos casos critica-se a morosidade dos julgados nos TJDs e no STJD, pois as punições acabam não sendo aplicadas no período devido do campeonato em andamento, tanto pelo lapso de tempo entre o fato e a pauta de julgamento, quanto pelo tempo decorrido entre a decisão tomada e o julgamento na instância recursal.

No estudo do Direito Desportivo, é importante exercitarmos as comparações entre legislação nacional e internacional, assim como produzirmos simulados de casos que ocorrem lá fora na realidade do Direito Desportivo brasileiro. Para quem se interessou pelo caso, acompanhe a matéria espanhola, com a decisão do Tribunal Espanhol na íntegra neste link.

Carlos Eduardo R. de Moura é advogado especializado em Direito Desportivo, em consultorias contratuais, além de litigâncias nacionais e internacionais envolvendo futebol profissional. Contato: [email protected]

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Equipe Trivela

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