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Empresa é condenada a indenizar torcedor por superlotação em Cruzeiro x Atlético-MG

O autor da ação alegou que não conseguiu acompanhar o clássico entre Cruzeiro x Atlético-MG com sua família por superlotação do setor de visitantes

O grupo de comunicação Metrópoles foi condenado a pagar R$ 4 mil a um torcedor atleticano por superlotação no setor destinado aos visitantes no estádio Parque do Sabiá, em Uberlândia, durante o clássico entre Cruzeiro x Atlético-MG, disputado no dia 3 de junho de 2023, pela nona rodada do Campeonato Brasileiro daquele ano. A empresa ainda terá que ressarcir o autor da ação em R$ 250,70, valor do par de ingressos adquirido por ele. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (13).

Na ocasião, o grupo Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda comprou o mando de campo, que era do Cruzeiro, e ficou responsável pela organização do jogo. Naquela época, o time celeste não vinha mandando seus jogos no Mineirão — por divergências contratuais, indisponibilidades de datas e estado ruim do gramado, e por isso aceitou levar o confronto para a região do Triângulo Mineiro.

No processo, que tinha valor inicial de causa de R$ 10.700,70, o autor alegou que se deslocou da cidade de Paracatu, região Noroeste de Minas Gerais, juntamente com sua esposa e filho para assistir ao clássico, vencido pelo Atlético, por 1 a 0, com gol de Hulk, mas mesmo chegando ao local com uma hora de antecedência, não conseguiu acompanhar a partida, pois o estádio estava superlotado.

Segundo o autor, houve “grave falha na prestação de serviços, pois teve riscos relacionados à logística de viagem, à sua segurança e de sua família, além de gastos com um jogo de futebol que sequer assistiu”, e que, por isso, solicitou o ressarcimento do valor gasto nos ingressos, além de reembolso com os gastos que teve durante o deslocamento e compensação por danos morais.

O que diz a decisão judicial?

Conforme a Justiça, não pairam dúvidas sobre a superlotação do setor destinado aos visitantes no Parque do Sabiá. Foi anexado no processo um vídeo que mostrava a superlotação do local. Veja:

“Diante deste cenário, os fatos que desencadearam a presente ação não podem ser considerados como excludente de responsabilidade civil, sobretudo considerando as normas e princípios consumeristas e a teoria do risco do empreendimento/risco proveito, de modo que, evidenciada a ineficiência dos serviços prestados e comprovados os demais elementos essenciais da etiologia da responsabilidade civil, a reparação dos danos é medida que se impõe”, publicou a 1ª Unidade Jurisdicional – 5º JD da Comarca de Uberlândia.

Assim, a juíza Raquel Elias de Sousa decidiu que seria justo o ressarcimento do valor pago pelos ingressos e de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pagamento de R$ 450 pelos gastos da viagem, alegando que os gastos do autor durante o deslocamento de sua viagem de Paracatu para Uberlândia, que envolvem combustível e alimentação, “não guardam relação com o evento em questão e que a mera fatura de cartão de crédito não é documento apto para responsabilizar a ré”.

Para justificar os danos morais, a Justiça alegou que “pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa” e que “no caso em questão, não há como afastar os danos advindos dos sentimentos de angústia, frustração, descontentamento e tensão suportados pelo autor, sendo certo que no tocante ao quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos”.

O valor de R$ 4 mil como indenização por danos morais foi definido baseado na necessidade de “ressaltar o caráter pedagógico da medida e inibir o enriquecimento ilícito, se apresenta suficiente para compensação dos danos”. Ambos os valores definidos têm juros moratórios de 1% ao mês a partir do julgamento.

Foto de Maic Costa

Maic CostaSetorista

Maic Costa é mineiro, formado em Jornalismo na UFOP, em 2019. Passou por Estado de Minas, No Ataque, Superesportes, Esporte News Mundo, Food Service News e Mais Minas, antes de se tornar setorista do Cruzeiro na Trivela.

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